terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

Conclusão do Relatório do CONEDH sobre violação aos Direitos Humanos em Abrigo da Prefeitura de João Pinheiro, MG. BH, 09/02/2016.

Conclusão do Relatório do CONEDH sobre violação aos Direitos Humanos em Abrigo da Prefeitura de João Pinheiro, MG.
Belo Horizonte, MG, Brasil, 09/02/2016.

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos (CONEDH), representado pelo Frei Gilvander Luís Moreira, esteve em João Pinheiro, MG, dia 21/09/2015, para apurar denúncia de agressão física e moral dia 18/09/2015 durante o exercício profissional da assistente social Aline Araújo e violação de Direitos Humanos e Perseguição Política no município de João Pinheiro, no Noroeste de Minas. Foi realizada diligência no Abrigo Carla Alves Queiroz e realizadas entrevistas com funcionários do município e com representantes da sociedade civil organizada.

A agressão física e moral à assistente social Aline Dias Araújo foi confirmada inclusive através da entrevista com a secretária de Assistência Social da prefeitura de João Pinheiro, Eunice Dias, que relatou que a agressora Aldeny Alves de Souza lhe telefonou dizendo: “Eunice, perdi a cabeça e bati na Aline”. Outra constatação foi a perseguição sofrida por profissionais da Assistência Social, inclusive com demissão e remanejamento de servidores públicos de convicções políticas distintas dos gestores municipais.

O Relatório de 16 páginas foi aprovado em sessão plenária do CONEDH em Belo Horizonte, MG, dia 14/10/2015.

A diligência apurou mais outras irregularidades no município de João Pinheiro. (Cf. Pág. 13 do Relatório do CONEDH).
1 1 - Estrutura e metodologia inadequada do Abrigo Carla Alves Queiroz, em desacordo com a NOB/RH/SUAS e Orientações Técnicas do CONANDA/2009.

    2 - Descumprimento do TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) assinado entre o Ministério Público e a Prefeitura de João Pinheiro.

Portanto, o Conselho estadual de Direitos Humanos do estado de Minas Gerais RECOMENDA:

A)  Envio de cópia do Relatório de 16 páginas à SEDESE (Secretaria de Desenvolvimento Social do Governo de MG) para que adote as medidas cabíveis para cumprimento do SUAS;
B)  Envio de cópia do Relatório ao CRESS/MG para garantir a autonomia funcional dos servidores;
C)  Envio de cópia do Relatório ao Conselho Estadual de Assistência Social, ao Ministério Público Estadual, ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Juizado da infância e juventude de João Pinheiro, à Defensoria Pública Estadual e à Prefeitura Municipal de João Pinheiro.

Constata-se assim, a forma retrógrada como a Assistência social tem sido conduzida no município de João Pinheiro, sem compromisso e sem seriedade política.

Além de ter enviado o Relatório de 16 páginas a todas as instituições e autoridades mencionadas, acima, o CONEDH continuará acompanhando o caso de violação de Direitos Humanos em João Pinheiro, MG, para que soluções no sentido de se respeitar a dignidade humana das crianças e dos adolescentes atendidos no Abrigo Carla Alves Queiroz e também a dignidade humana de todos os funcionários/as seja respeitada.


Obs.: A íntegra do Relatório segue, em anexo, abaixo, assinado e em JPEG.

















segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Mais uma vitória na luta em defesa da Mata do Planalto, em Belo Horizonte, MG: uma Liminar proibindo o licenciamento ambiental.

Mais uma vitória na luta em defesa da Mata do Planalto, em Belo Horizonte, MG: uma Liminar proibindo o licenciamento ambiental.

Que beleza mais uma vitória do povo que luta de forma coletiva e organizada na defesa intransigente da Mata do Planalto, em Belo Horizonte, MG. Parabéns à Magali, à Associação dos moradores do Planalto, à defensoria Pública de MG, à defensora Dra. Ana Cláudia Alexandre, que foi contundente na argumentação levada ao TJMG em uma Ação Civil Pública. O juiz Dr. Rinaldo, da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal de BH, dia 26/01/2016, deferiu uma Liminar proibindo o Licenciamento ambiental sobre projeto da construtora Direcional para construir na Mata do Planalto e proibindo a Construtora Direcional e a PBH/COMAM fazerem qualquer coisa na Mata do Planalto.
A construtora Direcional insiste há 8 anos em construir 16 prédios de 16 andares, com 760 apartamentos de luxo. Isso no projeto atual. Provavelmente se conseguir fazer esse projeto, virá com um Aditivo para construir outro tanto até devastar completamente a Mata do Planalto, o que é inadmissível, crime ambiental hediondo. A Mata do Planalto tem mais de 20 nascentes, é Mata Atlântica e é habitat de dezenas de espécies de seres vivos em extinção. Pior: há 7 anos atrás, em uma audiência pública na FAJE, em BH, um diretor da Construtora Rossi – que passou para Petiolare, que passou para a construtora Direcional – disse: “vocês não precisam se preocupar, porque não vamos trazer pobres para perto de vocês. Todos os apartamentos serão de luxo, com preço acima de 500 mil reais.” Falou assim para tentar obter a anuência da vizinhança. Se há 7 anos atrás o preço de um apartamento seria “acima de 500 mil reais”, é provável que, se conseguirem devastar a Mata do Planalto e construir, os apartamentos custarão cada um acima de 1 milhão de reais.  Assim, a construtora Direcional poderá lucrar mais de 1 bilhão de reais ao custo da devastação da Mata do Planalto. Não vamos admitir esse crime gigantesco.
Assim como a pedrinha do profeta Daniel reduziu a pó o gigante de pés de barro, assim como a sandália de Judite, na Bíblia, degolou o general Holofernes, a gigante construtora Direcional e a PBH em conluio com o capital e com os capitalistas perderão. Vencerá a Mata do Planalto, todos os seres vivos que a habitam e os seres vivos humanos que lutam em defesa da Mata. A postura da Direcional e da PBH/COMAM ao insistir em devastar a Mata do Planalto é Satânica, diabólica. Nessa luta estão milhares de pessoas e também o apoio da Defensoria Pública de MG, do Ministério Público de MG, do GESTA/UFMG etc. Abraço na luta. frei Gilvander Moreira.

Veja no link, abaixo, boa reportagem. Se quiser, divulgue, por favor.


quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Defensoria Pública de MG conquista Liminar em defesa da Mata do Planalto junto à 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal de BH. BH, 26/01/2016.

Defensoria Pública de MG conquista Liminar em defesa da Mata do Planalto junto à 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal de BH.

BH, 26/01/2016.

A Prefeitura de Belo Horizonte, a construtora Direcional e o espólio do herdeiro da Mata do Planalto estão proibidos de agredir/construir/alterar/desmatar a Mata do Planalto e o Licenciamento ambiental no COMAM também está suspenso até o julgamento do mérito da Liminar deferida, abaixo.

Parabéns à Associação da Mata do Planalto e à Dra. Ana Cláudia Alexandre que, pela Defensoria, conquistou mais uma Liminar. Que bom que o juiz Rinaldo decidiu de forma sensata.

O povo já definiu: Não aceitaremos jamais, em nenhuma hipótese a devastação da Mata do Planalto, em Belo Horizonte, MG. Alto lá com a gula do poder da Construtora Direcional. Xô Direcional da Mata do Planalto e também das Ocupações da Izidora!

Segue, abaixo, a Liminar conquistada.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte
AVENIDA AFONSO PENA, 2918, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-006
PROCESSO Nº 6145436-51.2015.8.13.0024
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
ASSUNTO: Mata do Planalto/Povo X PBH/DIRECIONAL.
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, PETIOLARE EMPREENDIMENTOS S/A
Vistos.

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, PETIOLARE EMPREENDIMENTO S/A., DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e ESPÓLIO DE MARCIAL DO LAGO, representado pela inventariante NEUZA FERREIRA DO LAGO, requerendo, liminarmente, inaudita altera parte, aos réus o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de promover, por ação ou omissão, quaisquer obras ou atividades que possam acarretar modificação, degradação, descaracterização, alteração, poluição, ou destruição ao meio ambiente na gleba conhecida como “Mata do Planalto”, até o julgamento final da presente ação, bem como a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental nº 01-076.165/10-02 que está em fase de análise pelo COMAM-BH, sob pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

Alega que a ré Petiolare Empreendimento S/A, que sucedeu a empresa Rossi Empreendimentos S/A (autora do requerimento de licença ambiental junto ao Município), atua em parceria com a Direcional Engenharia S/A e desejam construir um empreendimento residencial, de grande porte, na área conhecida como Mata do Planalto, a qual é remanescente da Mata Atlântica e possui importância ambiental comprovada.

Declara que a população local está apreensiva com os diversos danos que podem ocorrer ao meio ambiente e ao entorno com a construção do referido empreendimento e, por esse motivo, se articulou contrária a ele.
Sustenta que a CEAT – Central de Apoio Técnico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais desenvolveu laudo técnico que foi considerado para a elaboração da Recomendação 003/11 do Ministério Público, a qual não recomendou ao COMAM a concessão da licença prévia para o empreendimento. Tal estudo realizado pela CEAT concluiu pela caracterização da mata como bioma da Mata Atlântica, que, conforme Lei nº 11.428 de 22/12/2006, é protegido.

Defende ainda que no artigo 22, inciso XV, do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte, Lei nº 7.165, é estabelecido a asseguração da proporção de, no mínimo, 12m² de área verde por munícipe, distribuídos por administração regional. Somando as áreas das coberturas vegetais da região Norte de Belo Horizonte chega-se ao total de aproximadamente 536.630m² e, dividindo-se esse número pelo total de habitantes, tem-se o valor de 2,77m² de área verde por munícipe, ou seja, uma proporção bem abaixo do determinado pela lei. Alega que o empreendimento trará para a região, aproximadamente, 2.256 novos moradores, o que agravará mais o déficit da área verde por habitante.
Argumenta que a construção do empreendimento residencial no bairro Planalto é desnecessário, socialmente, uma vez que visa atender uma parcela da população que não é carente de moradia. Afirma que qualquer investimento, hoje, que não seja de moradias populares se destina ao crescimento vegetativo e favorece a especulação imobiliária.
Informa que, após a anulação da concessão da primeira licença prévia de instalação do empreendimento, o projeto foi colocado novamente na pauta da reunião do COMAM/BH, que ocorreu em 22 de dezembro de 2015 e que, nessa reunião, o feito foi baixado em diligência, conforme documento acostado. Alega que o deferimento do pedido liminar se faz necessário, uma vez que o projeto pode retornar a qualquer momento para a apreciação do referido Conselho.

Justifica que devem ser suspensos os trâmites do procedimento de licenciamento ambiental desse empreendimento diante da possibilidade concreta de prejuízo irreversível ao patrimônio ambiental do Município e que o Poder Público não pode priorizar um empreendimento imobiliário em detrimento ao meio ambiente e a função social da propriedade, tendo ele o dever constitucional de garantir às futuras gerações uma qualidade de vida sadia.
É o relatório.
Decido.

Por tratar-se de medida liminar provisória, precária e concedida mediante cognição sumária do magistrado, tal medida repousa no espírito de reversibilidade, pois que seus efeitos podem cessar a qualquer momento no curso do processo, quando não mais se justificar a presença dos requisitos autorizadores de excepcional medida. 
Vejamos:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Segundo Fredie Didier Jr., prova inequívoca é:
[...] deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O Juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um "elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor.(DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito Processual Civil. Vol. II. 3ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p.627).

Neste sentido o Min. Athos Gusmão Carneiro manifestou:
[...] o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as quaestiones facti como as quaestiones iuris induzem a que o autor, requerente da antecipação de tutela, merecerá a prestação jurisdicional a seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de Tutela. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.p.28).

Já no concernente receio de dano grave ou de difícil reparação, entende a doutrina ser:
[...] aquele risco de dano: i)concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Didier Jr., Op. Cit., p. 496).

No caso sub judice, pretende-se a concessão de medida liminar determinando-se aos réus o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de promover, por ação ou omissão, quaisquer obras ou atividades que possam acarretar modificação, degradação, descaracterização, alteração, poluição, ou destruição ao meio ambiente na gleba conhecida como “Mata do Planalto”, até o julgamento final da presente ação, bem como a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental nº 01-076.165/10-02.

Debruçando-me sobre os documentos probatórios trazidos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, me convenço que a razão lhe assiste, sendo que o deferimento da liminar é a medida que se impõe.
E assim deve ser porque estão presentes todos os requisitos ensejadores, quais sejam, o fumus boni iuris, o periculum in mora e a reversibilidade da medida a ser concedida.

O fumus boni iuris se encontra evidenciado nos documentos acostados aos autos, que demonstram a razoabilidade dos pedidos formulados na peça inicial.

Quanto ao periculum in mora, tenho que este também está configurado no caso dos autos, por tratar-se de dano ambiental que comprometeria drasticamente a área em questão, sendo impossível sua recuperação posteriormente.

Por fim, verifica-se a reversibilidade da medida, uma vez que esta decisão pode ser revista a qualquer momento.
Vejamos:

EMENTA: Agravo de instrumento - Ação civil pública – Dano ao meio ambiente - Posto de gasolina - Adequação do sistema de coleta e destinação de resíduos sólidos - Necessidade - Liminar - Requisitos demonstrados - Decisão mantida - Recurso Improvido.
1 - Para a concessão da liminar em ação civil pública são necessários dois requisitos específicos, quais sejam: plausibilidade, relevância da fundamentação - aparência do direito - e que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da pretensão, ainda que deferida ao final - perigo da demora.
2 - Presentes os requisitos, defere-se a medida. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0390.14.003216-5/001 – Relator Des. Marcelo Rodrigues)


Pelo exposto, DEFIRO os pedidos liminares, determinando aos réus o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de promover, por ação ou omissão, quaisquer obras ou atividades que possam acarretar modificação, degradação, descaracterização, alteração, poluição, ou destruição ao meio ambiente na gleba conhecida como “Mata do Planalto”, até o julgamento final da presente ação, bem como a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental nº 01-076.165/10-02 que está em fase de análise pelo COMAM-BH, sob pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

Cite-se os réus, na forma legal, com as advertências de praxe.
Intimem-se.

Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2016.

Rinaldo Kennedy Silva
Juiz de Direito


segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

CARTA DA AMPLIADA DAS CEBs AO POVO DE DEUS. Londrina, PR, 31/01/2016.

CARTA DA AMPLIADA DAS CEBs AO POVO DE DEUS.
Londrina, PR, 31/01/2016.

Desde as terras vermelhas do norte do Paraná, na cidade de Londrina, os 70 participantes da Ampliada Nacional das CEBs, entre os que destacamos a presença de Dom Orlando Brandes, arcebispo da arquidiocese que nos acolhe, Dom Giovane Pereira de Melo, bispo referencial do Setor CEBs na Comissão para o laicato na CNBB e Dom Manoel João Francisco, que acompanha as CEBs no estado do Paraná, Regional Sul II, celebrada entre os dias 29 a 31 de janeiro de 2016, queremos comunicar os passos dados para avançar no processo de construção conjunta do 14º Intereclesial das CEBs, que será realizado de 23 a 27 de Janeiro de 2018, com o tema “CEBs e os desafios no mundo urbano” e o lema “Eu vi e ouvi os clamores do meu povo e desci para libertá-lo” (Ex. 3,7).
A discussão sobre a construção do Texto Base foi o ponto de partida do debate entre os membros da Ampliada, aspecto que foi retomado em diferentes momentos do nosso encontro. A partir do método ver, julgar e agir, se pretende elaborar um texto de fácil compreensão que possa ajudar às lideranças das comunidades, partindo do que foi refletido no Seminário, que aconteceu nos dias 27 e 28 de Janeiro e que colocou em nosso meio 8 desafios: moradia, mobilidade, violência, sustentabilidade, trabalho, saúde, educação e tecnologias. O Texto Base quer mostrar a realidade do mundo urbano, seus processos históricos e os desafios que hoje devem ser enfrentados, tudo isso iluminado desde a reflexão bíblico-teológica e concretizado em experiências reais que mostram a historia e realidade das CEBs do Brasil.
Fomos enviados para conhecer diferentes comunidades da arquidiocese, o que nos ajudou a colocar os pés neste chão vermelho, olhar a realidade sócio-eclesial local e nos animar mutuamente com a caminhada de cada um. Nesse sentido fomos impactados pela chacina acontecida nos dias da Ampliada, na cidade de Londrina, sinal da violência que assola o mundo urbano. Também tentamos ser divulgadores entre o povo londrinense do Intereclesial e o que isso pode significar para eles.
O Secretariado do 14º Intereclesial mostrou os passos dados até hoje, partindo da história local e socializando os objetivos, metodologia, equipes, planejamento e os efeitos do projeto, assim como as possíveis fontes de financiamento do nosso encontro.
Igualmente foram encaminhados outros aspectos que formam parte do Intereclesial, como o cartaz, a oração, o cancioneiro, assim como o Seminário de Assessores e diferentes oficinas que serão realizadas. A reunião por grandes regiões foi momento para partilhar a caminhada dos diferentes regionais, organizar calendários conjuntos e distribuir as vagas para o Encontro Latino Americano a ser celebrado no Paraguai em setembro de 2016. A confraternização e partilha na noite cultural ajudou a estreitar os laços de amizade.
Junto com isso foram abordadas diferentes questões ao longo da Ampliada como a pesquisa sobre as CEBs no Brasil, o Projeto Memória e Caminhada, as vagas para o Intereclesial, o acontecido no encontro do Cone Sul, a composição da Ampliada, a comunicação e o site cebsdobrasil.com.br.
Não podemos esquecer os momentos de oração e celebração vividos nestes dias e que nos ajudaram a ver e ouvir os clamores do povo, a partilhar a vida das comunidades londrinenses e trazer para o nosso meio a vida e memória de tantos mártires que deram a vida pelo Reino.

Amem, Axé, Auêre, Aleluia

domingo, 31 de janeiro de 2016

LIXÃO QUÍMICO TÓXICO DA EMPRESA RHODIA em SARZEDO É INADMISSÍVEL, LETAL, CANCERÍGENO, COVARDIA ...!

LIXÃO QUÍMICO TÓXICO DA EMPRESA RHODIA em SARZEDO É INADMISSÍVEL, LETAL, CANCERÍGENO, COVARDIA ...!

O Governo de MG e Poder Judiciário já deveriam ter proibido a transferência – nem deveriam ter aceito - de resíduos tóxicos cancerígenos, produtos químicos letais de Cubatão, SP, para Sarzedo, MG.

ACPO (Associação de Combate aos Poluentes Associação de Consciência Prevenção Ocupacional), CGC: 00.034.558/0001-98, Núcleo de Saúde Socioambiental, dia 02/01/2016, entrou com REPRESENTAÇÃO com 25 páginas de argumentos na Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais REPRESENTAÇÃO, com base na Constituição Federal, na Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e 2 seu Depósito (Decreto nº 875, de 19/07/1993), na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (Decreto Executivo nº 5.472, de 20/06/2005), na Lei nº 9.605, de 12/02/1998, na Resolução CONAMA nº 316/2002 e outras que julgarem pertinentes, em face do perigo que se apresenta.

Trata-se da transferência interestadual de resíduos químicos tóxicos perigosos, oriundos dos municípios de Cubatão e São Vicente, região metropolitana da Baixada Santista, estado de São Paulo, que foram produzidos na fábrica da Rhodia em Cubatão, entre as décadas de 1960 e 1990, para serem incinerados no município de Sarzedo/MG, região metropolitana de Belo Horizonte no Estado de Minas Gerais. São conforme, consta em documentação, 300 toneladas por ano de carvão ativado contaminado com organoclorados [contendo POPs1] válidos até 2018 [CADRIS18002209 de 14/07/2014], e; 30 toneladas por ano de solo contaminado com organoclorados [contendo POPs] válidos até 2020 [CADRIS 18002385 de 11/06/2015]). Estes resíduos contêm substâncias imunotóxicas, hepatotóxicas, nefrotóxicas, cardiotóxicas, neurotóxicas e genotóxicas, capazes de interferir de maneira deletéria nos sistemas hormonal e reprodutivo, sendo ainda mutagênicas, teratogênicas e carcinogênicas. Incinerar não é solução justa e nem sustentável ecologicamente.

Além de gerar cinzas altamente tóxicas (material sólido pós-incineração), poluir o ar (emissões de chaminé) e a água (efluente líquidos) por diversas substâncias que não só as dioxinas, os incineradores destroem uma quantidade significativa de materiais nobres, ou seja, operam através da queima de recursos naturais muitas vezes não renováveis e que poderiam e deveriam ser utilizados e orientados para fins mais sustentáveis, sob a ótica ambiental. E por enquanto não entraremos no mérito de que o incinerador da Rhodia nunca conseguiu atingir a temperatura de projeto, ou seja, 1200ºC. E para manter os 1100ºC na saída do segundo forno, a qual foi posteriormente autorizada a operar, utilizou-se uma improvisação que consistia em colocar um jumper no relé do termopar de saída com aquele do meio do forno próximo a tocha do maçarico, pois o mesmo não alcançava essa temperatura no termopar de saída, resumindo, “burlava-se o sistema de segurança”.

Foi solicitado ao Senhor Procurador da República no Estado de Minas Gerais que tome as medidas cabíveis para proteger o meio ambiente e a saúde do povo mineiro, sobretudo, daqueles residentes da Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre outras ações que julgarem necessária, determinando que:

1. Se interrompa imediatamente o recebimento de resíduos tóxicos organoclorados provenientes da fábrica e áreas contaminadas de São Vicente e Cubatão/SP e que os responsáveis apresentem o local e condições em que estão sendo estocados os resíduos perigosos e as cinzas e escórias do material que por ventura foram queimados;

2. Suspenda imediatamente a incineração de resíduos tóxicos organoclorados proveniente do Estado de São Paulo, oriundos de São Vicente e Cubatão/SP, até que se comprova de maneira científica, transparente, aberta, livre e esclarecida que não há a criação de novos depósitos com passivos tóxicos em Minas Gerais (em aterros de qualquer natureza); Que não há risco de aumento da poluição nas bacias hidrográficas da região metropolitana de Belo Horizonte e de disponibilização de agentes genotóxicos perigosos como dioxinas e furanos para população no ar, no solo e nas águas dessa Região;
Se por medida de segurança se descontinue a incineração de resíduos genotóxicos contendo POPs em Sarzedo/MG, que sejam os mesmos remetidos de volta para origem e se adote os princípios da Convenção de Basiléia, tratando de desativar a periculosidade desses passivos no local de origem. Em contrário, visando à proteção ambiental e da saúde pública e coletiva do povo mineiro, se requeira:

a. A realização de AUDITORIA COMPLETA, INDEPENDENTE, TRANSPARENTE, LIVRE, ESCLARECIDA e ABERTA PARA A PARTICIPAÇÃO PÚBLICA do incinerador localizado em Sarzedo/MG para fins de verificação da sua capacidade de queimar resíduos tóxicos organoclorados contendo POPs, sobretudo, aqueles provenientes da produção e das áreas contaminadas de São Vicente e Cubatão/SP, sem comprometer o meio ambiente e a saúde pública e coletiva nas diversas instâncias e meios da região metropolitana de Belo Horizonte/MG;

b. A comprovação de consonância com o Art. 9º da Resolução CONAMA 316/2002;

c. A capacidade de recebimento adequado de resíduos contendo organoclorados contendo POPs;

d. A não criação de novos passivos para as futuras gerações;

e. A capacidade de preparação adequada a pré-incineração, sem permitir por volatilização a emissão de organoclorados contendo POPs para atmosfera e outros meios;

f. A capacidade de proteção integral à saúde dos trabalhadores;

3. A comprovação de que com a incineração em carga máxima dos resíduos organoclorados oriundos das áreas contaminadas de São Vicente e Cubatão/SP (conforme determina o teste de queima), as taxas de emissão de dioxinas, furanos, PCBs, hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno, pentaclorobenzeno, tertracloroetileno, pentaclorofenol, metais pesados, NOx, SOx, PM10, PM2,5, cloro, HCL, HF, CO, CO2 e O2, se manterão nos mesmo padrões que aqueles apresentados na queima de compostos não clorados;

4. Que se comprove que o incinerador de Sarzedo/MG possui a capacidade de “destruição” total da massa recebida (ED 99,99%) sem a criação de novos passivos perigosos que irão para aterros classe 1, transferindo-se responsabilidades e acumulando novos passivos no território mineiro;
5. Na continuidade da queima de resíduos contendo organoclorados, mesmo considerando os perigos da exposição humana, pois, nesse processo não há monitoramento contínuo de agentes organoclorados e POPs genotóxicos, que seja requisitado do órgão Estadual de Saúde que coordene um levantamento contínuo dos indicadores de saúde de toda a população do entorno e na ampla zona de influência da unidade de incineração (passado, presente e futuro) observando os desvios, e que, devido ao caráter crônico tanto da exposição, como da intoxicação representado por esses agentes patogênicos, se estabeleça um serviço de monitoramento e de vigilância em saúde por tempo indeterminado, e que este seja fiscalizado pelo conselho de saúde, com ampla participação pública.

Já se passaram 29 dias e cadê a decisão do procurador do MPF? A cada minuto a saúde de muita gente está sendo afetada.

Com a palavra as autoridades. Se não o povo vai ter que agir.

FORA JÁ COM LIXÃO TÓXICO DE SARZEDO, MG!

Assina,
Comissão Pastoral da Terra (CPT/MG).


Imagem 1, abaixo. - Área de Maior Risco: um raio de 60 Kms. 


Imagem 2, abaixo: LOCALIZAÇÃO DO INCINERADOR DE SARZEDO - INFLUÊNCIA EM ZONAS DE RESIDÊNCIAS E ÁREAS DE LAZER: 300 metros, duas zonas residenciais e distante 200 metros, campo de futebol;